Por Jomar Martins
Hotel que disponibiliza sinal de TV por assinatura aos seus hóspedes não
tem que pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição (Ecad). Afinal, estes direitos já são recolhidos pelas
operadoras de TV. Com este entendimento, já adotado no Superior Tribunal
de Justiça, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
desconstituiu débito lançado contra um hotel de Porto Alegre pelo Ecad. O
acórdão foi assinado no dia 12 de julho. Cabe recurso.
O estabelecimento hoteleiro recebeu do Ecad quatro duplicatas para
pagamento de mensalidade — em valores que variaram de R$ 98,62 a R$ 921,28
—, pela fruição de obras musicais e litero-musicais. Como não conta com
sistema de sonorização ambiental, somente TV por assinatura nos quartos e
na recepção, o hotel pediu que a associação cancelasse as cobranças.
Esclareceu, ainda, que o único sistema de som no estabelecimento
encontra-se instalado nos salões de convenções/reuniões somente para
reproduzir as palestras e aulas eventualmente ministradas.
Como o Ecad, apesar das promessas de cancelamento, manteve as cobranças, o
hotel entrou na Justiça com uma Ação Declaratória de Inexistência de
débito.
O Ecad acenou com os dispositivos da Lei 9.610/98. Ela diz que as
execuções de som e imagem em ambientes de frequência coletiva, entre as
quais a de captação de transmissão de radiodifusão sonora ou televisiva,
devem ter autorização dos detentores do direito autoral. Disse que o
hotel, apesar de notificado e advertido, não vem recolhendo os valores a
título de pagamento dos direitos autorais.
Após as partes serem intimadas para a produção de provas, o hotel pediu
uma averiguação no estabelecimento. O juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª
Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido, o que gerou a
interposição de Agravo Retido no Tribunal de Justiça. Com desfecho da ação
em primeiro grau, a Justiça julgou a Ação Declaratória improcedente.
A parte autora apelou ao Tribunal de Justiça. Pediu o exame do Agravo
Retido, interposto em função do indeferimento da prova pericial, e a
reforma da decisão. Repisou o argumento de que disponibiliza aos hóspedes
apenas sinal de TV por assinatura — o que não autorizaria cobrança dos
direitos autorais.
O relator dos recursos foi o desembargador Ney Wiedemann Neto. Ao
justificar a primeira decisão, explicou ser desnecessário fazer prova
pericial, já que a questão posta em discussão é matéria exclusivamente de
direito. ‘‘O feito foi devidamente instruído, com documentação que permite
ao magistrado examinar a matéria discutida, sem o assessoramento da prova
pericial’’. Caberia perícia, completou, quando o juiz não tem condições de
aferir, sozinho, os elementos necessários à formação de seu convencimento
— conforme o artigo 130 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito do apelo, Wiedemann se guiou pela posição dominante no
STJ, citando decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha,
proferida na sessão de julgamento do dia 4 de fevereiro de 2010. A ementa
diz: ‘‘A disponibilização de sinal de rádio e televisão dentro dos quartos
de um hotel não isenta o estabelecimento do pagamento de direitos
autorais, exceto se são utilizados serviços de TV e rádio por assinatura
de empresa fornecedora que, ao emitir o sinal dos programas, já tenha
efetuado os respectivos pagamentos. Isso porque tais programas são
editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados
clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais. Somente nesse
momento é que é devido o pagamento de direitos autorais. Assim, se o fato
gerador é único, feito um pagamento, tem-se por quitada a utilização da
obra por autoria’’.
Além disso, salientou o relator, o repasse da referida contribuição ocorre
por meio das emissoras de televisão e rádio, não sendo correta a cobrança
dúplice pelo mesmo fato gerador, que importaria em enriquecimento ilícito
— vedado no ordenamento jurídico.
‘‘Em decorrência, não pode subsistir débito de direitos autorais, ante a
existência de um único fato gerador. O pagamento dos direitos autorais
deve ser formalizado uma só vez, e já está inserido na mensalidade do
contrato de fornecimento de sinal de televisão por assinatura, sendo,
ademais, proporcional ao número de pontos (quartos) instalados’’, concluiu
o desembargador Wiedemann.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto
Coelho Braga (presidente do colegiado) e Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura.
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